Autores que denegriram dirigentes da FCX no facebook foram punidos
Decorrente da campanha pública difamatória arquitetada pelos Srs. Marco Aurélio Zaror Cordeiro e Renan Levy da Costa, no "facebook" - grupo intitulado liga catarinense, desencadeadas a partir do Festival Catarinense da Criança - FESCRI 2013 realizado em S.Bento do Sul-SC por resistência em se cumprir o regulamento estabelecido no folder do evento e que envolveram diversas pessoas do xadrez catarinense e nacional atingiram diretamente a Presidência da FCX, Sr. Gilson Chrestani, o professor Eduardo Quintana Sperb, Diretor Técnico e o advogado Kaiser Luiz Mafra, ex-presidente e atual assessor jurídico da FCX.
As agressões na continuidade versaram sobre insinuações de ilegalidades, de improbidade, de imora-lidade, de favore-cimento e exigências de se fazer o que a lei não estabelece entre outras, tudo sem nenhuma comprovação, feitas todas com claro intuito de denegrir, desqualificar, desrespeitar e difamar os citados dirigentes enquanto autoridades legalmente constituídas da Federação, entidade responsável pela administração esportiva da modalidade no estado foram gravemente constrangidos publica e nacionalmente pela Internet.
Muito do conteúdo dos fatos, totalmente contrários a ética esportiva foram postados em tom jocoso, pejorativo, com proposituras extremamente graves e com objetivo claramente ofensivos, difamatórios, visando tão somente desqualificar e desacreditar o trabalho destes dirigentes que não aceitando o nível das ofensas, com forte conotação de desrespeito e desacatos as autoridades institucionais da Federação, buscaram os meios legais para respondê-los, denunciando os autores, inicialmente, junto ao Tribunal de Justiça Desportiva - T.J.D., para que este instaurasse o competente inquérito para apuração de infração disciplinar.
O Tribunal de Justiça identificando os elementos indispensáveis para prática da infração acolheu as denuncias e instaurou o processo que, percorridos os tramites legais, culminou com julgamento dos autores que foram punidos, inicialmente pela Comissão Disciplinar e que, após recursos, impugnação de recursos e oitiva das partes, foram novamente julgados pelo Tribunal pleno, em estância de segundo grau (decisão irrecorrível) tendo estadecidido por unanimidade de seus membros desconhecer o recurso resultando assim a manutenção na íntegra apunição de primeiro grau tendo assim os Srs. Marco Aurélio Zaror Cordeiro e Renan Levy da Costa, como autores das denuncias infundadas considerados infratores sendo-lhes aplicado as seguintes penalidades:
"multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no Art.243-F, reduzida para R$ 1.000,00 (mil reais), e a 60 (sessenta) dias de suspensão, reduzidos para 30 (trinta) dias de suspensão, com fulcro no Art. 243-F, c/c Art. 182 do CBJD, para ambos os denunciados."